Processo 0000871-94.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000871-94.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000871-94.2025.5.06.0411 RECORRENTE: VENICIO LEANDRO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. REGISTROS DE JORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5.322 DO STF. INTERVALOS. TEMPO DE ESPERA. DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Braspress Transportes Urgentes Ltda. e recurso adesivo do reclamante contra sentença que apreciou pedidos relacionados à jornada de trabalho de motorista profissional, verbas decorrentes (horas extras, adicional noturno, intervalos, tempo de espera e feriados), indenização por danos morais e dano existencial, além de contribuições previdenciárias e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se é devida a apreciação, em fase de conhecimento, do pedido de desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011; (iii) determinar a validade dos registros de jornada e os efeitos sobre as verbas deferidas, inclusive à luz da ADI nº 5.322 do STF; (iv) verificar a configuração e o quantum da indenização por danos morais, bem como a existência de dano existencial; (v) aferir a adequação da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interrogatório das partes constitui faculdade do magistrado (art. 848 da CLT), e a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso (art. 794 da CLT). A desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 depende de opção da empresa e comprovação documental, devendo sua análise ocorrer na fase de liquidação, sendo prematura a apreciação na fase de conhecimento. Os registros de jornada apresentados pelo empregador, com horários variáveis e corroborados por prova testemunhal e anotações do próprio trabalhador, são válidos, não sendo afastados por mera ausência de assinatura. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante mostra-se inconsistente em relação às alegações iniciais, não sendo apta a infirmar a veracidade dos controles de ponto. A condenação por supressão do intervalo intrajornada extrapola os limites do pedido, pois o autor reconheceu a fruição regular. No período anterior a 13/07/2023, aplica-se a legislação vigente à época, sendo indevidas diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e tempo de espera diante da quitação comprovada. A partir de 13/07/2023, por força da ADI nº 5.322 do STF, o tempo de espera e a interjornada embarcada passam a integrar a jornada de trabalho, devendo ser considerados para fins de apuração de horas extras e adicional noturno. A indenização autônoma pelo tempo de espera torna-se indevida após 13/07/2023, pois o período passa a ser computado como tempo de efetivo labor. O descumprimento do intervalo interjornada enseja indenização com adicional…

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