Processo 0000871-96.2021.8.17.2830
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000871-96.2021.8.17.2830 AUTOR(A): NIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238849697, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NIVALDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a declaração de inexistência do contrato de financiamento de veículo nº 12054000250391 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 92485518) e posterior emenda (ID 94619602), o autor alega que, ao negociar a compra de um veículo Fiorino por meio da plataforma OLX com um vendedor de nome José Valdir Rodrigues, teve seus documentos de identificação e fotografia facial coletados por uma intermediária chamada Isabela Bernard, a qual, sob o pretexto de regularizar o pagamento realizado na maquineta de seu cartão, obteve fotos do rosto do autor e cópia de sua CNH. Afirma que tais dados foram utilizados fraudulentamente para a contratação, junto à loja JJK Veículos, de um financiamento do veículo Toyota Etios HB 1.3 (placa PEC 1I23) perante o réu Banco Votorantim S/A, negócio que nunca autorizou ou celebrou. Informa que o veículo circula em posse de desconhecidos, gerando multas de trânsito em seu nome, e que as cobranças somam 60 parcelas mensais de R$ 1.682,00. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ), a violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postula tutela de urgência para suspensão das cobranças e busca e apreensão do veículo, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 122814506 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. Frustrada a conciliação em audiência (ID 130578050), o feito seguiu para instrução. O réu apresentou contestação (ID 125656702/125656704), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que o contrato nº 12054000250391 foi celebrado em 20/09/2021 por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), apresentando telas do sistema interno que mostram imagem do rosto do autor. Alegou que os documentos e o endereço utilizados na contratação coincidem com os apresentados pelo autor na inicial, o que afastaria a tese de fraude. Invocou o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total da ação. O autor apresentou réplica (ID 143719431), reiterando a tese de vício de consentimento, apontando divergências entre a assinatura digital constante do contrato e sua assinatura manuscrita habitual, e reafirmando que a selfie foi obtida mediante ardil. Em audiência de instrução e julgamento (ID 174920749), foi colhido o depoimento pessoal do autor, que ratificou os termos da inicial, admitiu a entrega dos documentos a terceiros de boa-fé no contexto da negociação da Fiorino,…
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