Processo 0000872-02.2013.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000872-02.2013.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO DAVID MACHADO RECLAMADO: ANTONIO CARLOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d33b8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou tempestivamente Agravo de Petição #id:846bd00, em face da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito/suspensão da execução (#id:846bd00). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A decisão que determina o arquivamento provisório do feito/suspensão da execução comporta a interposição de agravo de petição. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A decisão que declara o esgotamento dos meios de execução e determina a suspensão da execução, possui natureza jurídica terminativa, sendo assim passível de ser atacada por meio do agravo de petição, a teor do artigo 897, a da CLT. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 0010493-43.2013.5.01.0029, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 2022-09-30) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A despeito de a irrecorribilidade da decisão interlocutória ser regra geral insculpida no artigo 893, § 1º, da CLT, há exceções que autorizam a interposição imediata do agravo de petição desse tipo de decisão. Tais exceções devem balizar-se pela possibilidade ou não de renovação da matéria no recurso interposto da decisão definitiva ou extintiva, de modo que, se possível a renovação, o recurso será incabível, caso contrário, o cabimento não poderá ser questionado. Considerando a determinação do Juízo para arquivamento provisório dos autos, cabível o agravo de petição, o qual, contudo, não merece acolhimento. (TRT-2 10004938020195020076 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 20/10/2020) Recebo o agravo de petição, no seu efeito devolutivo, vez que tempestivo, com fulcro no artigos 897 e 899, da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, contraminutar, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária da contraminuta, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAVID MACHADO
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