Processo 0000872-05.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000872-05.2025.5.23.0121 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: CARLOS ANDRE CORREIA DA PAZ ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000872-05.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CARLOS ANDRÉ CORREIA DA PAZ ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1320665; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 87e78f9). Representação processual regular (Id 87a716b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff5dee7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id ff5dee7: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3bce60a: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 8c28b72; Condenação no acórdão, id 1067c97 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 1067c97 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6916f19: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1853). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1853). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1854). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1854). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO. NATUREZA JURÍDICA. O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, na quantidade de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, desde a admissão até o desligamento. Determinou, todavia, a dedução de 3 pausas diárias regularmente concedidas, como admitido pela parte autora. Conferiu natureza salarial à verba, determinando a incidência de reflexos no RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. A parte ré interpõe recurso onde defende que a…
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