Processo 0000872-07.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-07.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000872-07.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCA LEILA LOURENCO SIMAO RECLAMADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770af49 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção.” Certifico, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2026, data registrada no PJe. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, TALITHA ANNE GOMES DE MEDEIROS ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Considerando a decisão liminar proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional nos autos do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) nº 0000862-43.2026.5.07.0000, que admitiu preliminarmente o plano apresentado pela FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES e determinou, dentre outras providências, a suspensão das execuções em curso e dos atos expropriatórios no âmbito deste Regional, bem como o despacho expedido pela Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações – SEUPPE, Determino o cumprimento das medidas a seguir: I) SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO Fica sobrestado o presente processo de execução, com a suspensão dos atos executórios e expropriatórios, especialmente aqueles realizados por meio do sistema SISBAJUD, enquanto perdurar a decisão liminar proferida no PEPT nº 0000862-43.2026.5.07.0000, ou até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região. II) CERTIDÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (BNDT) Considerando a determinação constante da decisão liminar, abstenha-se a Secretaria de promover com a emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas relativamente aos processos abrangidos pelo referido PEPT, adotando-se as providências administrativas cabíveis no sistema. Ante o exposto, determino: a) SOBRESTEM-SE os autos enquanto perdurar a decisão liminar proferida no PEPT nº 0000862-43.2026.5.07.0000, ou até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região; b) ABSTENHA-SE de emitir a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (BNDT) em face da reclamada. Cumpra-se e aguarde-se ulterior deliberação no âmbito do PEPT nº 0000862-43.2026.5.07.0000. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 16 de julho de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados