Processo 0000872-08.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000872-08.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: WYANARA MYRELLE DA SILVA RECLAMADO: CS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de524da proferida nos autos. DECISÃO Alegou a parte autora, em síntese, que se encontrava grávida quando foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Sustentou que a reclamada tinha ciência de seu estado gestacional, porquanto recebeu sucessivos atestados médicos e manteve contato com a trabalhadora durante o período de afastamento. Afirmou que jamais teve intenção de abandonar o emprego, pois teria informado à empregadora a evolução de seu quadro clínico, a realização de exames e a demora na obtenção da documentação necessária ao afastamento previdenciário. Aduziu, ainda, que teria sido orientada pela própria empregadora a permanecer afastada enquanto providenciava o respectivo laudo médico. Com base nesses fundamentos, requereu, em tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do vínculo empregatício, o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas desde a dispensa. O art. 300 do CPC, de aplicação permitida nesta Especializada por força do art. 769 da CLT, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a relevância da matéria e a proteção constitucional conferida à empregada gestante, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Com efeito, a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a ruptura do vínculo empregatício quando efetivamente configurada falta grave. No caso concreto, a reclamante não foi dispensada sem justa causa, mas por abandono de emprego, conforme relatou na atrial. A controvérsia, portanto, não se limita apenas à existência da gravidez ou à sua anterioridade em relação à extinção contratual, alcançando a própria validade da justa causa aplicada. A aferição do abandono de emprego demanda a análise probatória aprofundada, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela manifesta invalidade da ruptura contratual. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora. No mais, embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência inicial para o dia 16/09/2026 às 08:25, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara,…
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