Processo 0000872-09.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000872-09.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000872-09.2025.5.09.0084 RECORRENTE: RAUL FELIPE MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL FELIPE MACHADO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-09.2025.5.09.0084, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO PRÉVIO DE EPI ADEQUADO. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença na qual se reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A ré sustenta culpa exclusiva da vítima e ausência de dano moral indenizável. O autor pretende a majoração para R$ 20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da ré pelo acidente; e (ii) definir se o quantum indenizatório de R$ 3.500,00 é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada. O registro de fornecimento do protetor de braço apenas em 13/02/2024 - quase dois meses e meio após o acidente de 30/11/2023 - constitui elemento objetivo que fragiliza a tese defensiva de fornecimento prévio do mangote. A advertência juntada, não subscrita pelo autor e sem duas testemunhas, tem valor probatório mitigado. A culpa patronal está configurada pela omissão no fornecimento do EPI adequado para a atividade exercida, consoante os arts. 7º, XXII, da CF, 157, I e II, da CLT e 184 da CLT. O valor de R$ 3.500,00 é proporcional às circunstâncias do caso - lesão de menor extensão, afastamento de cinco dias, ausência de sequelas permanentes -, não comportando redução, nem majoração ao patamar de R$ 20.000,00, reservado às ofensas de natureza grave, incompatível com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento a ambos os recursos. Teses de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do empregador, deve ser robustamente demonstrada, não sendo suficiente advertência sem assinatura do empregado e sem duas testemunhas, tampouco o registro de fornecimento do EPI específico somente após o evento danoso." "2. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de acidente de trabalho deve ser proporcional à extensão da lesão, ao período de afastamento e à ausência de sequelas, não sendo cabível majoração para patamares reservados às ofensas de natureza grave quando o caso concreto é caracterizado por lesão de menor extensão e sem repercussões duradouras." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, I e II, 184 e 223-G; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.213/91, art. 19.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora…

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