Processo 0000872-22.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000872-22.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA RORSum 0000872-22.2024.5.05.0030 RECORRENTE: CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b142ec proferida nos autos. RORSum 0000872-22.2024.5.05.0030 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA JURANDI BATISTA PEREIRA (BA11793) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS JESUS DOS SANTOS ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (BA28150) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CATEDRAL EMPREENDIMENTOS E RESTAURANTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa. Constou no acórdão: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pela reclamada por deserção. Vejamos. Em análise de admissibilidade do recurso, esta Relatoria proferiu a decisão de Id 24fb81f, negando o benefício vindicado e concedendo à recorrente prazo para regularizar o preparo, "in verbis": (...) A situação de miserabilidade econômica da reclamada não pode ser presumida pura e simplesmente com base em suas declarações de que se encontra fechada desde 2024, já que não faz prova da insuficiência de recursos, da ausência de bens e direitos, enfim, da hipossuficiência financeira narrada. Não há ao menos prova de baixa da empresa na Junta Comercial e, ainda que fosse esse o caso, tal não gera presunção absoluta de insuficiência de recursos. Não juntou documentos contábeis devidamente registrados a demonstrar a sua situação financeira. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita da reclamada e, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c a OJ-SDI-I 269, determino seja a parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção". Mantido o indeferimento da justiça gratuita, deveria a recorrente ter procedido ao recolhimento do preparo. Como assim não procedeu, apesar de notificada, há que…

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