Processo 0000872-27.2023.5.23.0007

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000872-27.2023.5.23.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000872-27.2023.5.23.0007 RECORRENTE: MARIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO CEZAR DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000872-27.2023.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelas reclamadas. O recorrente sustentou a invalidade dos registros eletrônicos de jornada e postulou o pagamento de horas extras conforme a jornada declinada na petição inicial. Subsidiariamente, requereu o pagamento de diferenças de horas extras, alegando divergência entre as horas registradas e aquelas quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade dos controles eletrônicos de jornada utilizados para o registro da jornada do motorista profissional; e (ii) a existência de diferenças de horas extras não quitadas, ainda que considerados válidos os registros apresentados pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada foram considerados válidos. A prova oral evidenciou que os registros eram alimentados pelo próprio empregado mediante inserção de macros, com possibilidade de correção de inconsistências apontadas durante o período de apuração. As divergências relatadas mostraram-se pontuais e não configuraram prova apta a demonstrar adulteração ou inidoneidade sistêmica dos controles. Inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 4. A alegação de diferenças de horas extras também não prospera. A amostragem apresentada decorreu de metodologia própria adotada pelo reclamante para reclassificação de eventos registrados no sistema, especialmente períodos de espera, refeição, descanso e pernoite. Os espelhos de jornada e os recibos salariais revelaram correspondência entre as horas extraordinárias registradas e aquelas efetivamente quitadas, inexistindo demonstração objetiva de diferenças em favor do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido, mantendo-se a validade dos controles de jornada e o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Tese: A comprovação de que os registros de jornada eram alimentados pelo próprio motorista, associada à inexistência de prova robusta de adulteração ou inconsistência substancial, autoriza o reconhecimento da validade dos controles eletrônicos de jornada, afastando pretensões fundadas em mera reclassificação unilateral dos eventos registrados. Legislação e jurisprudência citadas: art. 2º, V, da Lei nº 13.103/2015; art. 235-C, § 14, da CLT; Súmula nº 42 do TRT da 23ª Região; Súmula nº 338, I, do TST; ADI nº 5.322/STF. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILLABELLI LOGISTICA LTDA - ME

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