Processo 0000872-27.2025.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000872-27.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: CLAUDIA PATRICIA GUALDEZI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991b628 proferida nos autos. AP 0000872-27.2025.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA PATRICIA GUALDEZI ANTONIO DILSON PICOLO FILHO (PR30484) JOAO CANDIDO AVILA JUNIOR (PR21041) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LETICIA NAMI SUZUKI TOLOTTI (PR68817) LUCIANO GUIMARAES PIAZZETTA (PR34085) RECURSO DE: CLAUDIA PATRICIA GUALDEZI Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8844476; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2bc336a). Representação processual regular (Id 7fc1a08). Preparo inexigível (Id 400fbdd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. A exequente pretende reformar a decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, argumentando que a quitação genérica em acordo individual anterior não pode abarcar o objeto da ação coletiva ou o direito reconhecido na sentença transitada em julgado. Relata que não há identidade subjetiva entre a ação individual e a ação coletiva apta a configurar a coisa julgada, premissa não observada na decisão, de modo que a extinção da execução da sentença coletiva não é adequada. Relata, ainda, distinção em relação à OJ n.º 132 da SBDI-2 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de ajuizamento de nova reclamação trabalhista individual para rediscutir parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado o retorno dos autos à origem para apuração de eventual abatimento de valores pagos sob o mesmo título, vedada a extinção integral da execução coletiva sem demonstração específica de quitação do objeto do título executivo coletivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0000207-26.2016.5.09.0660, da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, ajuizada em 11/02/2016 (fl. 8), pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA, na qual foi deferido às substituídas mulheres o pagamento, como extra, do intervalo do art. 384 da CLT, quando houver jornada suplementar superior a 30 minutos diários (acórdão fls. 39-78). Ocorre que a substituída CLÁUDIA PATRÍCIA GUALDEZI ajuizou ação individual em 18/08/2015, sob o nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.