Processo 0000872-31.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000872-31.2025.5.21.0001 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA VIEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2846b proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por INTERBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, em face do acórdão proferido por Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, postula expressamente a parte recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que “não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo de sua atividade econômica”. A parte recorrente, contudo, não cuidou de fazer a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determina a Súmula 463, item II, do colendo TST, não juntou prova de sua insuficiência financeira. Os documentos juntados pela recorrente são insuficientes para provar de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desta forma, e com respaldo no item II da Súmula 463 do TST, indefiro o pedido de justiça gratuita e, considerando a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso de revista. Publique-se. NATAL/RN, 03 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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