Processo 0000872-37.2024.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000872-37.2024.5.06.0016 RECORRENTE: SEVERINO ALVES BARRETO RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1fca32 proferida nos autos. ROT 0000872-37.2024.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO ALVES BARRETO MARIA FRANCISCA DO CARMO (PE14771) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS (PE01289) RECURSO DE: SEVERINO ALVES BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ea72acd; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id ca7aaec). Representação processual regular (Id 4a381bb ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente apenas destacou trechos da sentença de primeiro grau. Assim, ao deixar de transcrever o trecho específico do julgado impugnado que demonstra o prequestionamento da controvérsia que pretende ver delegado à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o processamento do recurso de revista por não observância ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, segue o aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional impede o conhecimento do recurso de revista, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não servindo para análise da matéria a indicação de trecho da sentença de primeiro grau, por se tratar de recurso interposto com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-582-56.2014.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/03/2018). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE
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