Processo 0000872-39.2026.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000872-39.2026.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000872-39.2026.5.18.0014 AUTOR: DALVA MARIA CARNEIRO RÉU: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3f507 proferido nos autos. Data para audiência de instrução presencial:  06/10/2026 às 13:00  Sala de audiências 2 da 14ª VT-GO (localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia) Número do WhatsApp Business: (62) 3222-5731   DESPACHO - INCLUSÃO EM PAUTA Para o prosseguimento do feito, procedo à inclusão do processo na pauta de instrução, conforme dados acima, ficando partes e procuradores intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Assim, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. Ademais, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Assim, ante tais considerações, a audiência será realizada na modalidade presencial. Por fim, esclareço que, desde que comprovado em tempo hábil, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência de instrução para aqueles autorizados, conforme acima explicitado:…

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