Processo 0000872-40.2026.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-40.2026.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000872-40.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: MAURICIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITAS MAIA LTDA - EPP Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cujo teor é: "DECISÃO Vistos. O reclamante requer que sejam antecipados os efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata declaração de nulidade da dispensa e a reintegração aos quadros funcionais da reclamada. Pleiteia tal requerimento sob o fundamento, em síntese, de que sofreu acidente do trabalho, tendo permanecido afastado até o mês de agosto de 2025 e de que a reclamada o dispensou por justa causa inadvertidamente. Relata, ainda, que ‘A empresa dispensou o Reclamante por justa causa, ignorando completamente o histórico funcional do trabalhador, bem como o contexto fático do episódio, utilizando-se da punição extrema de forma arbitrária e abusiva. A penalidade aplicada mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo porque inexistiu análise individualizada da conduta, inexistindo prova robusta de falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Além disso, o Reclamante encontrava-se acobertado pela estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual a dispensa perpetrada pela Reclamada revela-se nula e ilegal.’ Pois bem. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 294 c/c com o art. 300 do CPC impõe a observância dos pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Como se trata de medida de natureza satisfativa, adotada antes de se completar o contraditório e a instrução da causa, a lei determina a observância de certas cautelas de ordem probatória. Dessa forma, não basta a simples aparência de direito - fumus boni iuris. Exige a legislação que a antecipação pretendida esteja fundada em prova inequívoca. Deve o pedido apoiar-se em prova preexistente, clara, capaz de gerar grau de convencimento tal que a seu respeito não possa existir dúvida plausível. De logo, frise-se que o mérito do pedido principal (reintegração), envolve a averiguação se a despedida é nula ou não, o que conflita com o próprio pedido de antecipação de tutela. Ressalte-se que a discussão não é simples, haja vista que o afastamento do autor pelo INSS foi por auxílio doença comum (31), não havendo, ao meu ver, por ora, impedimento algum no momento da despedida. Some-se a tudo isso, o fato de que ainda não houve, neste momento processual, produção de prova pericial nestes autos atestando a suposta incapacidade laboral do autor, de modo que, verifica-se, portanto, que a controvérsia envolvendo a acolhida antecipada da pretensão da obreira, qual seja, a reintegração no emprego, envolve a averiguação do próprio mérito em si, o que requer prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, circunstância essa não comprovada nos autos. A análise do mérito, envolve, ainda, discussão acerca da modalidade da despedida. Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida, pois não foi constatada a existência de prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do reclamante. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como da data de audiência já designada, com as advertências de praxe, inclusive as do art. 844 da CLT. Jequié, 10 de junho de…

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