Processo 0000872-43.2025.5.09.0008
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000872-43.2025.5.09.0008 RECORRENTE: ANTONIO TARGINO DE ARAUJO RECORRIDO: TLSV ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, requerendo a condenação solidária da segunda reclamada, com base nos arts. 455 da CLT, 942 do CC e 186 do CC, alegando que os serviços prestados foram em benefício da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade solidária da segunda reclamada; (ii) determinar a extensão da responsabilidade da segunda reclamada, caso configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, na petição inicial, requereu a responsabilização solidária ou, sucessivamente, subsidiária da segunda reclamada. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, firmou entendimento pela licitude da terceirização, com responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 5. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. 6. A relação entre as reclamadas era de prestação de serviços, caracterizando terceirização. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação do art. 455 da CLT para configurar responsabilidade solidária. 8. A responsabilidade da segunda reclamada, como tomadora dos serviços, é subsidiária. 9. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive as de cunho indenizatório-punitivo, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. É lícita a terceirização de serviços, sendo a responsabilidade do tomador subsidiária em relação às obrigações trabalhistas. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive as de cunho indenizatório-punitivo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CC, arts. 942 e 186; Lei 8.212/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958252; TST, Súmula 331, IV e VI. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, ANTÔNIO TARGINO DE ARAÚJO, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) declarar como aplicáveis ao caso as normas coletivas do SINTIITEL durante todo o contrato de trabalho do autor; b) declarar a invalidade material do…
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