Processo 0000872-49.2026.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-49.2026.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
13/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000872-49.2026.5.09.0124 AUTOR: CLAUDIMARA GONCALVES RÉU: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (30) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d91650 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Titular desta Vara do Trabalho. Celice Viviana da Silva Mayer Diretora de Secretaria   Decisão   Trata-se de processo de CLAUDIMARA GONCALVES em face de OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros (30) em razão do fim do contrato de trabalho mantido pela parte autora com a ré OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA prestando serviços em benefício do MUNICIPIO DE PONTA GROSSA. Requer o pagamento do saldo de salário do mês de abril de 2026, verbas rescisórias, FGTS, Multa do 467 e 477, vale alimentação/refeição, indenização por dano moral e multa convencional. Por fim requer tutela de urgência para o pagamento dos salários de abril, FGTS e verbas rescisórias e liberação dos valores correspondentes salários de abril, FGTS e verbas rescisórias que estejam bloqueados nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0000782-50.2026.5.09.0024. Pois bem. Preliminarmente, determino a intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar a CTPS, bem como um documento de identificação da parte autora, uma vez que o documento juntado no #id:dba663b não permite a identificação da autora. A) DA TUTELA DE URGÊNCIA - DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS/RESCISÓRIAS – DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS Em sede de tutela de urgência, a parte autora pede o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além do bloqueio de valores e bens para fins de garantia do crédito porventura deferido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000782-50.2026.5.09.0024, conexa a este feito, verifica-se que este Juízo já determinou medidas de proteção ao crédito dos empregados da ré OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Consta naqueles autos o depósito, pelo Município de Ponta Grossa, da totalidade da quantia estimada como devida aos credores, o que constitui garantia idônea e suficiente, neste momento processual, para assegurar a efetividade da execução. Dessa forma, a existência de garantia pecuniária já constituída em processo conexo torna desnecessária e prematura a realização de novos atos constritivos. Ademais, considerando que a presente demanda se encontra em sua fase inicial de conhecimento, a ausência de prévia formação do contraditório e a necessidade de respeito ao devido processo legal inviabilizam, neste instante, a liberação direta de valores. A satisfação do crédito, por imperativo lógico e legal, exige, previamente, a manifestação da parte contrária, garantindo-lhe o direito de defesa. De qualquer forma, os valores eventualmente considerados devidos já se encontram devidamente acautelados pela garantia existente. Diante do exposto e por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris, indefiro os pedidos liminares. Intimem-se. B) DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO - DO GRUPO ECONÔMICO A parte autora alega formação de grupo econômico da primeira ré OMEGA…

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