Processo 0000872-58.2026.5.09.0121
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000872-58.2026.5.09.0121 AUTOR: LIVIA ALVES ALMEIDA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc08db proferida nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e da arguição de exceção de incompetência territorial. TOLEDO/PR, 12 de junho de 2026. HELDER DA SILVA LUZARDO Servidor(a) Vistos e examinados os autos. COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Banco do Brasil (excipiente) alega que a autora/excepta jamais laborou em Toledo/PR, estando lotada, desde 28.9.21, na agência Shopping da Bahia, em Salvador/BA, razão pela qual requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela capital. O art. 651, caput, da CLT estabelece, como critério ordinário, a competência da Vara do local da prestação dos serviços. Contudo, a regra não é absoluta, pois os parágrafos do próprio dispositivo revelam que a finalidade da norma é assegurar o amplo acesso do trabalhador à jurisdição, e não criar obstáculo ao exercício do direito de ação. No caso dos autos, o histórico de lotações, juntado pelo excepiente (f. 427) comprova que a trabalhadora foi admitida em 3.5.04 e prestou serviços, ao longo de mais de 2 décadas, em diversas localidades de diferentes Estados da Federação: Piedade/BA, Graça Aranha/RJ, Peixoto/RJ, Utinga/SP, Almirante Gonçalves/RJ, Avenida Manoel Dias/BA, Paulo VI/BA, Pituba/BA e, por fim, Shopping da Bahia/BA. É público e notório que o excipiente é empregador de atuação nacional, presente em boa parte dos municípios brasileiros, inclusive em Toledo/PR, o que afasta qualquer prejuízo à sua defesa. Diante disso, aplica-se analogicamente o art. 651, § 1º, da CLT, pois assim como ocorre com o agente ou viajante comercial, cuja mobilidade impede a fixação rígida da competência pelo local da prestação, também o empregado submetido a sucessivas transferências interestaduais não pode ter seu acesso à Justiça condicionado a um único foro escolhido unilateralmente pelo empregador. Em tais hipóteses, prevalece o foro do domicílio do empregado, ou a localidade que lhe seja mais acessível. Ademais, a autora/excepta é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35 – vide laudos de f. 163/191), doença neurológica grave, progressiva e incapacitante, acometida no curso do vínculo, circunstância que, por si só, dificulta ainda mais o seu acesso à Justiça. Exigir o ajuizamento da ação em foro distante de seu domicílio atual, em Toledo/PR, equivaleria a fechar-lhe as portas do Judiciário, em afronta aos princípios do acesso à Justiça, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, c/c art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido é o entendimento do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LONGA DISTÂNCIA ENTRE O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA, DA CIDADANIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 651, § 1º, DA CLT.…
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