Processo 0000872-62.2023.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000872-62.2023.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000872-62.2023.5.05.0028 RECORRENTE: IARA DO VALE BRITO RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-62.2023.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).  DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista em epígrafe. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a doença da reclamante é ocupacional; (ii) verificar a validade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iv) analisar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica conclui que a reclamante apresenta quadro clínico compatível com condropatia patelar e síndrome do manguito rotador, mas que não há nexo causal com as atividades laborais e não produz incapacidade laborativa, em razão da etiologia multicausal e degenerativa das doenças, da ausência de exames que comprovassem o agravamento e do tempo insuficiente para o desenvolvimento das patologias. 4. A prova testemunhal e a documental demonstram a validade dos controles de ponto, bem como a existência de regime de compensação na modalidade banco de horas, previsto em acordo coletivo, com previsão de compensação dentro de um período anual, não havendo comprovação de extrapolação habitual da jornada de 10 horas diárias, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 5. A reclamada não comprovou a entrega dos documentos que comprovassem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, conforme estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, sendo devida a multa. 6. O percentual de 5% de honorários advocatícios é adequado e proporcional à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Teses de julgamento: 1. O nexo causal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, bem como a existência de incapacidade laborativa, devem ser comprovados para o reconhecimento da doença ocupacional. 2. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B da CLT. 3. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador não entrega os documentos comprobatórios da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo que as verbas rescisórias sejam pagas em dia. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19 e 20; CLT, arts. 477, § 6º e 59-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

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