Processo 0000872-63.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-63.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000872-63.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: RODRIGO ZORZI RECLAMADO: CLOVIS LUCION E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP  ATOrd 0000872-63.2025.5.23.0037  RECLAMANTE: RODRIGO ZORZI  RECLAMADO: CLOVIS LUCION E OUTROS (10)      SENTENÇA   RELATÓRIO RODRIGO ZORZI, qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de CLOVIS LUCION, AGROPECUARIA SAO BRAZ LTDA, PAULO CEZAR LUCION, FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA, PAULO CEZAR LUCION JUNIOR, JULCE MARIA CAREGNATTO LUCION, AGROPECUARIA SAO BENTO LTDA, AGROPECUARIA SAO TOMAS LTDA, AGROPECUARIA SAO PAULO LTDA, SORRIBRAS ALIMENTOS E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e AGROPECUARIA FRANCISCO LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.939,75. Realizada a audiência inicial com a presença das partes, momento em que foram recebidas as contestações. Concedeu-se prazo à parte adversa para impugnação às defesas e documentos. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte autora apresentou impugnação às defesas. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a parte autora, os prepostos das reclamadas e três testemunhas. Determinou-se a realização de perícia técnica a fim de verificar a exposição do reclamante a agentes insalubres. O laudo pericial foi apresentado no ID. e8cdc19. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS As reclamadas arguiram a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o reclamante teria prestado serviços exclusivamente em favor da primeira ré, inexistindo qualquer vínculo jurídico com as demais contestantes. De acordo com a teoria da asserção, a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada em abstrato, sem vinculação com o mérito dos pedidos. Em outras palavras, uma vez formulada pretensão dirigida às reclamadas, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO.   MÉRITO RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 08/04/2025 — data anterior à anotação formal em CTPS, que ocorreu em 11/04/2025. Requer, assim, a retificação da data de admissão para refletir a realidade fática. As reclamadas contestam o pedido, sustentando a regularidade das anotações realizadas, afirmando que o vínculo foi formalizado na data corretamente registrada, inexistindo diferenças a serem reconhecidas ou retificadas. Nos termos da Súmula 12 do C. TST, as anotações constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade (“juris tantum”), cabendo à parte que alega sua incorreção o ônus de comprová-la, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, a retificação somente é devida quando demonstrada a divergência entre os registros e a realidade contratual. No caso em apreço, embora o reclamante tenha juntado aos autos gravações de tela do aplicativo WhatsApp (ID. 91e10b9), alegando tratar-se de comunicação mantida com o Sr. Mailson, gerente da primeira reclamada, as rés impugnaram o documento sob o fundamento de ausência de autenticidade. Nessas circunstâncias, incumbia ao reclamante comprovar a…

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