Processo 0000872-66.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-66.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000872-66.2026.5.18.0005 AUTOR: MARIA LUCILENE SOUSA SILVA RÉU: CARDOSO PIMENTEL PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0904297 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado na petição inicial (Id 37bc931), no qual a Reclamante, MARIA LUCILENE SOUSA SILVA, pretende o reconhecimento liminar para: a) Reconhecer o término correto da licença em 11/05/2026 e pagar os salários suprimidos com FGTS e reflexos, em 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Abster-se de qualquer ato demissional até 27/06/2026, sob pena de R$ 5.000,00 por ato; c) Recolher o FGTS de março/2026 com acréscimos legais em 48h, sob pena de R$ 300,00/dia; d) Abster-se de qualquer coação para pedido de demissão voluntária, sob pena de R$ 3.000,00 por ato comprovado; e) Reconhecer, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de hoje (12/05/2026), com fundamento no art. 483, ‘a’, ‘d’ e ‘g’, da CLT.  f) Deferir, liminarmente, o benefício da gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; TST, Súmula n.º 463, I). Disse que "Afastada para licença pré-natal em 17/12/2025, a Reclamante deu à luz em 12 de janeiro de 2026. A licença conta-se da data do parto (CLT, art. 392; CF/88, art. 7º, XVIII), com término correto em 11 de maio de 2026. A Reclamada encerrou a licença em 17/04/2026, contando os 120 dias do afastamento pré-natal (17/12/2025) e não do parto — suprimindo ilegalmente 24 dias de licença." (fl. 5), alegou, ainda, outras "não recolhimento do FGTS de março/2026 e abril/2026 (até a data desta petição), supressão do Prêmio Assiduidade por 11 meses, desconto vedado pela CCT, atraso de 1 dia no pagamento do salário de março/2026 (mora salarial — CLT, art. 459, § 1.º; sábado = dia útil) e imposição de jornada extraordinária habitual sem o pagamento das horas extras devidas; e assédio moral" (fl. 19). Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora as alegações da Reclamante, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que, em regra, demanda cognição exauriente. As faltas imputadas à empregadora, especialmente no que tange encerramento antecipado da licença maternidade e assédio moral, são fatos controversos que exigem a instauração do contraditório e uma robusta dilação probatória para sua cabal comprovação. A versão dos fatos apresentada na inicial, por ora, é unilateral, sendo imprescindível oportunizar à Reclamada o exercício de seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região orienta-se com cautela na análise de pedidos liminares de rescisão indireta, privilegiando a instrução processual para a formação de um convencimento seguro do julgador. A complexidade das situações que podem configurar a justa causa patronal raramente se coaduna com o juízo de probabilidade inequívoca exigido para a antecipação de tutela. Ademais, no que concerne ao perigo de dano, o legislador trabalhista previu…

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