Processo 0000872-70.2024.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000872-70.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: DICIOLA DE JESUS DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: ERALDO GOMES DE AZEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7953d18 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva de sentença, iniciada após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 17ª Região (ID 98d3465), que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nomeado perito contábil, foi apresentado o primeiro laudo (ID 6ea13e3), ao qual a reclamante manifestou concordância (ID f5e3e7e) e o reclamado ofereceu impugnação (ID d7d5e5e). O perito prestou esclarecimentos e retificou parcialmente os cálculos (ID ee31b3a), acatando os apontamentos quanto às férias gozadas e à dedução das horas extras pagas, mas mantendo a jornada considerada. Este Juízo, por meio do despacho de ID d366a70, determinou nova retificação quanto à jornada de trabalho — que deveria observar apenas o período das 18h às 06h, sem acréscimo — e fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00. O perito apresentou os cálculos adequados (ID 0707a7b), posicionados para 01/04/2026, que ora se submetem à homologação. Analiso. Os cálculos de liquidação, em sua derradeira versão (ID 0707a7b), foram elaborados em estrita observância aos títulos executivos judiciais. A jornada de trabalho foi fixada das 18h às 06h, com intervalo intrajornada de 1 hora, em escala 12x36 invalidada por ausência de pactuação válida (art. 59-A da CLT). O período de apuração das horas extras e do adicional noturno limitou-se à data do efetivo trabalho (24/03/2024), com a projeção do aviso prévio considerada apenas para as verbas rescisórias pertinentes, conforme o acórdão (ID 98d3465) e a determinação judicial complementar (ID d366a70). Foram deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme recibos juntados aos autos, e excluídos os dias de férias gozadas (05 a 21/09/2023). Os parâmetros de apuração das horas extras observam: divisor 220, adicional de 50%, base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST e redução ficta da hora noturna. O adicional noturno de 20% incide sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, com reflexos nas verbas de natureza salarial (DSR, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio). Constam dos cálculos as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), a multa do art. 477, §8º, da CLT, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00 pelo despacho de ID d366a70 e constam devidamente acrescidos aos cálculos (ID 0707a7b). As contribuições previdenciárias e fiscais foram apuradas conforme a Súmula 368 do TST e a legislação de regência. Os critérios de atualização monetária e juros observam as diretrizes das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação do acórdão (ID 98d3465). A impugnação ofertada pelo reclamado (ID d7d5e5e) foi acolhida nos pontos relativos às férias gozadas e à dedução das horas extras pagas, e rejeitada quanto à jornada de trabalho, nos exatos termos do despacho de ID d366a70. As incorreções apontadas foram integralmente sanadas nos cálculos retificados, que ora se apresentam em plena consonância com a coisa julgada. Ante o exposto,…
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