Processo 0000872-70.2025.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000872-70.2025.5.09.0096 AUTOR: SUPRA EMBALAGENS LTDA RÉU: MONICA FERNANDA DOS SANTOS BILL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b0c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, restando dispensada a elaboração do relatório da sentença, nos moldes do artigo 852, inciso I, fine, da CLT. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Mérito 1.1.- Revelia - Confissão ficta Não comparecendo, a parte requerida, à audiência para a qual foi regularmente notificada, por Oficial de Justiça, resta-lhe aplicável a disposição do artigo 844, da CLT, ou seja, é revel e confessa quanto à matéria de fato aduzida pela parte reclamante na prefacial. 1.2.- Pedido de demissão de empregado estável Assevera, a parte autora, que a requerida foi admitida aos seus serviços em 25.04.2023, iniciando licença-maternidade em 27.08.2025. Não obstante, em 18.11.2025, a trabalhadora manifestou expressamente sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, renunciando à garantia de emprego que lhe era assegurada até 27.12.2025, abrindo mão inclusive do cumprimento do aviso prévio, sendo quitadas as verbas rescisórias. No entanto, por se tratar de empregada estável, a validade do pedido de demissão depende de homologação por sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500, da CLT. Nesses termos, expõe a impossibilidade de homologação pelas vias ordinárias, em razão da ausência de representação sindical válida, haja vista que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Tecelagem de Ponta Grossa/PR, representativo dos empregados da empresa, não tem um responsável pela direção, em razão das decisões proferidas nos autos 0000269-30.2020.5.09.0659, ora em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho local, acrescentando que a agência do Ministério do Trabalho de Guarapuava encerrou as suas atividades, razão pela qual, fez-se necessária a propositura da presente demanda. Diante disso, requer a homologação judicial do pedido de demissão, com a consequente declaração de extinção do contrato de trabalho e reconhecimento da renúncia à estabilidade, consignando que houve pagamento das verbas rescisórias. Apresentou documentos, notadamente um pedido de demissão manuscrito, datado de 18.11.2025 (f. 15). Designada audiência, a requerida Mônica Fernanda dos Santos Bill não compareceu, embora notificado por Oficial de Justiça (f. 41) e apregoada por três vezes (fls. 42/43). Tendo em conta a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática aduzida na exordial em que incorreu a requerida, há que se reconhecer que houve o término do contrato de trabalho por própria iniciativa da empregada Mônica Fernanda dos Santos Bill, com renúncia expressa e voluntária à estabilidade decorrente da gravidez, conforme artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, solicitação esta não eivada de vícios, razão pela qual, nada mais resta senão acolher a pretensão da parte requerente, inclusive para os efeitos do artigo 19, inciso I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER o pedido formulado por SUPRA EMBALAGENS LTDA em face de MÔNICA FERNANDA DOS SANTOS BIL, para, declarando este último revel e confessa quanto à…
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