Processo 0000872-71.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000872-71.2025.5.11.0013 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA NUNES RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5245201 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Marcos Roberto Pereira Nunes em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Em breve síntese, o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista informando ter sido admitido via concurso público sob a égide celetista para atuar como Agente da Autoridade de Trânsito Municipal. Alegou que, não obstante estar sujeito a uma jornada de 30 horas semanais prevista em edital e contrato, a autarquia ré aplica equivocadamente o divisor 180 para o cálculo de seu salário-hora. Postulou a retificação para o divisor 150 e a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. O reclamado, Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), em contestação, suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu que os cálculos remuneratórios observam o estrito princípio da legalidade. O Juízo a quo, por sua vez, declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho. Fundamentou que a transformação do ente reclamado em autarquia municipal transmudou o vínculo outrora celetista para uma vinculação de natureza jurídico-administrativa, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual. Embargos de declaração opostos pelo autor foram julgados improcedentes. Inconformado, o reclamante recorre sustentando que é empregado público celetista, com registro em CTPS e recolhimentos típicos da relação empregatícia, defendendo que a natureza autárquica do empregador não descaracteriza o vínculo. Requer o reconhecimento da competência desta Especializada e a procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a matéria em discussão — definição de competência jurisdicional em face da transformação da natureza jurídica do ente empregador para autarquia municipal — encontra-se pacificada na jurisprudência desta Egrégia Corte e de Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, considerando o histórico de sucessão do ente reclamado. Argumenta o recorrente que sua admissão se deu sob a égide da CLT, mantendo-se inalterada a natureza do vínculo. Analisa-se. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a incompetência da Justiça do Trabalho. Argumenta que é empregado público celetista, admitido mediante concurso e regido integralmente pela CLT, com registro em CTPS e recolhimentos típicos da relação empregatícia, razão pela qual a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Defende que a natureza autárquica do empregador não descaracteriza o vínculo celetista e invoca…
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