Processo 0000872-73.2025.8.17.3240
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000872-73.2025.8.17.3240 AUTOR(A): JOSE ROSIVALDO LEONCIO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Recebo a petição inicial, eis que cumpre todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) e ante a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 250, II, do CPC). Deve a parte ré juntar aos autos as provas que já possui, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. Considerando a complexidade da causa e o comprometimento da pauta de audiências deste juízo, DIFIRO a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento processualmente oportuno, em fase anterior à eventual produção de prova oral. 3.1. Determino que o Oficial de Justiça adote o procedimento previsto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC, caso seja necessário. 4. Cumprida a diligência prevista no item 3, observe-se o seguinte: 4.1. APRESENTADA a contestação, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar RÉPLICA. Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. 4.2. NÃO APRESENTADA contestação, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o item 5, observando-se a intimação do réu revel na forma do art. 346 do CPC. 5. APÓS as manifestações anteriores ou o transcurso do prazo previsto sem manifestação das partes, mediante a aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º, ambos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CR), independente de nova conclusão pela DRA, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC). 6. APÓS a manifestação das partes ou o transcurso do prazo previsto para a manifestação, façam os autos CONCLUSOS para análise do pedido de produção de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do pedido. DA TUTELA DE URGÊNCIA 7. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "Requer deferimento cautelar, determinando a reativação do serviço na unidade do requerente, contrato n. 7040920670, energia suspensa de forma irregular na data de 17.12.2025, medida prevista no Código de Processo Civil." 8. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, caput, e §3º, do CPC. 9. A probabilidade do direito, também…
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