Processo 0000872-78.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-78.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000872-78.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: LAURA TORRES FERNANDES RECLAMADO: MR TALQUE INTELIGENCIA EM GESTAO DE ESTOQUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07cfd0c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Inicialmente, considerando que a primeira reclamada ainda não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo a ela concedido na decisão de ID d7079e7, autorizo a execução dos valores deferidos em sede de tutela provisória de urgência (ID 36ca5eb), limitados aos pleitos da exordial. Por outro lado, para o deferimento da tutela provisória, consoante já anteriormente ressaltado, é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as alegações da autora no ID 1cd7c7d, acerca dos indícios de dilapidação de patrimônio, são confirmadas pelos documentos que a acompanham. Nesse aspecto, as Certidões do DETRAN/SC confirmam a alienação de veículos das reclamadas (TPV7B76 VW/POLO TRACK MA, de propriedade da 1ª ré, e QIQ9G16 VW/NOVO GOL TL MBV de propriedade da 2ª), nos dias 8 e 9/7/2026, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda. Tenho por factíveis, portanto, as alegações da reclamante acerca da dilapidação patrimonial e que pode vir a frustrar futuras execuções. Assim, tenho por plenamente configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo também tenho por implementados, tendo em vista a natureza alimentar das parcelas/verbas que a medida em apreço busca salvaguardar. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera pars, a fim de determinar, por ora, pela presente decisão, assinada eletronicamente por esta magistrada e que tem força de MANDADO JUDICIAL, apenas o imediato BLOQUEIO DE VALORES da primeira reclamada (MR TALQUE INTELIGENCIA EM GESTAO DE ESTOQUES LTDA), via convênio SISBAJUD, bem como a restrição de veículos dessa mesma demandada, por intermédio do convênio RENAJUD, tudo até a importância total ora fixada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Indefiro as pretensões em relação a segunda ré (MAURA REGINA MENDONCA), considerando que aquela tutela provisória de urgência antecipada foi deferida apenas em relação a primeira. Tenho por desnecessária, por ora, a intimação dos terceiros adquirentes (Lucas Tadeu Junkes da Rosa e Marcia Maria Inacio). Cumpra-se com urgência. Intime-se a autora. CRICIUMA/SC, 29 de julho de 2026. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA TORRES FERNANDES

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