Processo 0000872-83.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000872-83.2025.5.09.0124 RECORRENTE: DILMARA DOS SANTOS RECORRIDO: JOB GUIDE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4e9cd proferida nos autos. ROT 0000872-83.2025.5.09.0124 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOB GUIDE LIMITADA ADRIANO DIAS DE FREITAS (PR91152) GIOVANNA PAOLA PRIMOR RIBAS (PR42275) HOMERO ALVES DA SILVA (PR71615) MATHEUS GABRIEL RODRIGUES SOUZA (PR129423) PABLO MURILO MENDES ZACHESKY (PR129424) PEDRO LUIZ PEREIRA ROSAS (PR119727) Recorrido: Advogado(s): DILMARA DOS SANTOS TATIANE MAZUR PUPO NIGELSKI (PR86174) RECURSO DE: JOB GUIDE LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b82e44d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id fb95908). Representação processual regular (Id d26aa0d, 4ebbbd0). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a57b02a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a57b02a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e8017a, e041471: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 29a1f4d, 11e32c6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: RG: [removido]- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO OU SEJA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO ASSEGURADO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 6019/1974; parágrafos 1º e 4º do artigo 1º da Lei nº 9601/1998. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - contrariedade à tese firmada pelo TST, no julgamento do IAC nº 2 (0005639-31.2013.5.12.0051). - contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 497 (RE 629.053) e 542 (RE 842.844). A Ré busca reformar o acórdão regional que concedeu estabilidade provisória à gestante em contrato temporário. Fundamenta o inconformismo na tese jurídica vinculante do TST, a qual afasta a estabilidade gestacional em contratos de trabalho temporário. Sustenta, ainda, que a decisão do STF sobre estabilidade em contratos por tempo determinado não se aplica à relação havida entre as partes, na presente hipótese, restringindo-se à Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, a autora firmou contrato por prazo determinado com o réu em 20.5.2025, com término em 20.7.2025 (TRCT fl. 92). Ainda, incontroverso nos autos que na data da rescisão do contrato a autora estava grávida. Sobre a gravidez, têm-se que a estabilidade provisória da gestante é norma de ordem pública, que visa à proteção da maternidade e à tutela do nascituro desde a sua concepção. Neste sentido, dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT- CRFB/1988: (...). Trata-se de uma garantia objetiva, sendo desnecessário que o empregador e até mesmo a própria obreira tenha conhecimento do seu estado gravídico. Destaca-se, entretanto, que o posicionamento que vinha sendo aplicado neste E. TRT9 era no sentido de que a estabilidade provisória não incide quando a terminação do vínculo se der por justa causa, quando…
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