Processo 0000872-84.2025.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000872-84.2025.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000872-84.2025.5.12.0032 RECORRENTE: DEVAIR ROBERTO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEVAIR ROBERTO ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-84.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: DEVAIR ROBERTO ROSA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. RECORRIDOS: DEVAIR ROBERTO ROSA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. As condições de insalubridade devem, necessariamente, decorrer de avaliação técnica no local de trabalho (art. 195 da CLT). Não existindo nos autos elementos para desconstituir o laudo pericial, devem ser acolhidas as conclusões nele insertas por seus próprios fundamentos.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente(s) 1. DEVAIR ROBERTO ROSA; 2. VOTORANTIM CIMENTOS S.A e recorrida (s) 1. VOTORANTIM CIMENTOS S.A; 2. DEVAIR ROBERTO ROSA. Inconformadas com a r. sentença às fls. 1114-1131, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Charles Baschirotto Felisbino, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes, tempestivamente. Por meio do recurso ordinário às fls. 1230-1262, como preliminar suscita sentença ultra petita. No mérito, a ré postula seja reformada a sentença no que concerne ao adicional de insalubridade; aos honorários periciais técnicos; às horas extras; aos honorários advocatícios sucumbenciais; honorários periciais contábeis e à sentença liquidada(grau de insalubridade, reflexos e integrações; horas extras e reflexos; reflexos de FGTS mais 40%; honorários periciais e correção monetária). O autor, nas razões às fls. 1349-1353, busca a mudança da decisão no que diz respeito ao intervalo intrajornada; à limitação da condenação aos valores indicados na inicial; aos honorários advocatícios sucumbenciais e à sentença liquidada(grau de insalubridade, reflexos e integrações). A ré ofertou contrarrazões às fls. 1360-1372 e o autor às fls. 1374-1377. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Consideração que as partes buscam a mudança da decisão em matérias prejudiciais, idênticas e/ou correlatas, procedo ao exame conjunto dos apelos, identificando-se o(s) recorrente(s) em cada tópico. JUÍZO PRELIMINAR NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO/BANCO DE HORAS. SENTENÇA ULTRA PETITA (ré) A ré suscita ultra petição na determinação da nulidade do regime compensatório/banco de horas por eventual exposição a atividade insalubre sem pedido do autor na inicial. No que diz respeito à jornada de trabalho assim o autor explicitou a causa de pedir/pedido(fls. 4-5): [...]Como dito, na média de 03 (três) vezes na semana, o Reclamante elastecia sua jornada de trabalho até as 21h, sem, contudo, receber a integralidade das horas extras trabalhadas, nem mesmo compensar a jornada elastecida. A real jornada de trabalho realizada não era anotada nos controles de jornada pois a empresa Reclamada só permitia o registro de até 10h diárias trabalhadas. Desta forma, devem ser pagas como extras todas as horas trabalhadas de segunda a segunda…

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