Processo 0000872-86.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000872-86.2025.5.11.0008 RECORRENTE: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e0c625a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041714384862100000015991845 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte (ente público) em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. O embargante alega omissões e contradições, notadamente quanto à (i) contrariedade à tese do Tema 1.118 do STF sobre o ônus da prova; (ii) ausência de análise do requisito da notificação formal prévia; e (iii) existência de erro material no valor da indenização por danos morais fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contradiz a tese do Tema 1.118 do STF ao manter a condenação subsidiária do ente público; (ii) definir se a confissão do preposto do ente público sobre a ciência dos inadimplementos supre a necessidade de notificação formal e constitui prova da culpa in vigilando; (iii) verificar se a divergência entre o valor da indenização por dano moral mencionado na fundamentação e o valor mantido no dispositivo configura erro material sanável e se sua correção implica a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição com o Tema 1.118 do STF, pois a condenação não se baseou na inversão do ônus da prova, mas na confissão do preposto do ente público, que constitui prova positiva da negligência e satisfaz a exigência probatória atribuída ao autor. 4. A confissão do preposto sobre a ciência inequívoca das irregularidades torna despicienda a análise da notificação formal prévia, pois a finalidade da norma - assegurar a ciência da Administração para aferir sua inércia - foi plenamente alcançada. 5. A menção a valor de indenização diverso na fundamentação do acórdão, em descompasso com a condenação mantida no dispositivo, configura erro material, que deve ser sanado para restabelecer a coerência do julgado, sem, contudo, alterar o seu resultado. 6. O acolhimento dos embargos para correção de erro material não acarreta efeito modificativo (infringente), pois não altera o resultado do julgamento, que foi a manutenção integral da sentença, limitando-se a alinhar a fundamentação ao comando decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A confissão do preposto do ente público, ao admitir ciência prévia dos inadimplementos da empresa contratada, constitui prova da conduta omissiva e supre o ônus probatório do reclamante para fins de caracterização da culpa in vigilando, nos termos do Tema 1.118 do STF. 2. A ciência inequívoca da Administração Pública sobre as irregularidades, demonstrada por prova…
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