Processo 0000872-92.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000872-92.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES MSCiv 0000872-92.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f1ca2 proferida nos autos. PROCESSO:  0000872-92.2026.5.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AUT. COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DE TRABALHO DE PORTO VELHO TERC. INTERESSADO: JAELSON DE SOUZA COSTA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUZINALIA DE SOUZA MORAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante (Id. 11648bd) em face da decisão monocrática de Id. 9fa07cd, que indeferiu a petição inicial. O embargante alega omissão e erro material, sustentando que o julgado não indicou de forma objetiva quais peças estariam faltando e que a inicial foi devidamente instruída. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza sanável da irregularidade documental, invocando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, noticiando a juntada de novos documentos e pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma unipessoal e em cumprimento ao § 2º do art. 1.024 do CPC, cabe ao relator apreciar os embargos de declaração monocraticamente. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL O embargante alega omissão e erro material na decisão de Id. 9fa07cd, sustentando que o julgado não indicou, de maneira objetiva e individualizada, quais peças estariam faltando ou o motivo pelo qual as acostadas seriam insuficientes para a instrução do mandado de segurança. Afirma a ocorrência de erro de percepção quanto ao acervo documental. Registra-se que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Sem razão o embargante. Conforme se extrai da decisão embargada (Id. 9fa07cd), a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida justamente porque a impetração não veio acompanhada de documentos essenciais que serviram de suporte à autoridade coatora, inviabilizando o confronto entre os fundamentos do ato impugnado e as alegações da inicial. Diferentemente do que sustenta o banco embargante, a decisão indicou de forma específica e individualizada quais documentos foram considerados ausentes, conforme se observa no seguinte trecho: "[...] deixa de juntar os documentos utilizados pelo juízo de origem para formar seu convencimento, especialmente a comunicação encaminhada pelo empregado ao banco, mediante a qual informou a persistência da incapacidade laboral, encaminhou o novo atestado médico e requereu o pagamento do benefício previsto na norma coletiva, bem como a resposta encaminhada pela própria instituição financeira acerca da suspensão da remuneração até nova perícia previdenciária." (grifou-se) Portanto, não há falar em omissão ou erro de percepção (erro material), uma vez que a decisão enfrentou a matéria de forma exaustiva, apontando a insuficiência do acervo probatório apresentado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado…

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