Processo 0000872-93.2023.5.08.0120
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000872-93.2023.5.08.0120 RECORRENTE: ANGELOLOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELOLOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99808e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000872-93.2023.5.08.0120 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELOLOG TRANSPORTES LTDA.VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS (PR64979) Recorrido: ALISSON LUIZ MONTEIRO DA SILVARecorrido: Advogado(s): SEBASTIAO WAGNER BARROS MADEIRACINTIA TAMIRIS DOS ANJOS COSTA (PA35455)ROZEMBERG DOS SANTOS MELO (PA26532) RECURSO DE: ANGELOLOG TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b005bb8; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 25cc9b3). Representação processual regular (Id 3ab352e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 726390e: R$ 409.670,31; Custas fixadas, id 726390e: R$ 8.193,41; Depósito recursal recolhido no RO, id 3169676: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id c51617d; Condenação no acórdão, id d16a040: R$ 350.000,00; Custas no acórdão, id d16a040: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 01bbf54: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão quanto ao capítulo "Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela reclamada (indeferimento de prova)". Afirma que o "acórdão recorrido afastou a nulidade processual decorrente do indeferimento da expedição de ofício à atual empregadora do reclamante, sob o fundamento de que a prova seria desnecessária diante da existência de laudo pericial grafotécnico." Defende que o entendimento aplicado "revela-se frontalmente incompatível com o ordenamento jurídico, pois viola diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Argumenta que "a produção de prova complementar, mediante expedição de ofício à atual empregadora, mostrava-se imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, notadamente porque a conclusão pericial foi utilizada como fundamento determinante para desconsideração dos documentos apresentados pela reclamada" e que, ao "impedir a produção dessa prova, o Juízo de origem e o Tribunal Regional incorreram em violação aos arts. 370 do CPC e 794 da CLT, pois impediram a elucidação de fato relevante para o julgamento da lide, causando evidente prejuízo à recorrente." Ressalta que "o acórdão recorrido também afastou a nulidade decorrente do atraso na audiência e do encerramento da instrução processual sem redesignação de nova data, sob o argumento de ausência de prejuízo" e que "tal entendimento…
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