Processo 0000872-94.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000872-94.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000872-94.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: GABRIELA PAES LOPES MAESTRI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-94.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: GABRIELA PAES LOPES MAESTRI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum detém a competência para examinar eventual violação à norma administrativa que regulou a admissão de pessoal temporário e/ou de provimento em comissão e, também, para definir os efeitos de sua eventual violação. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo por uma eventual violação da aludida norma, vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo-lhe verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BOTUVERA e recorrido GABRIELA PAES LOPES MAESTRI. Insurge-se o Muncípio contra a decisão do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que acolheu os pedidos da inicial, e o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS, por não efetuados durante a contratualidade. Argui o Ente público a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Subsidiariamente, pede seja afastada a condenação nos depósitos do FGTS. Em contrarrazões a autora pugna a manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 259de37. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO O Juízo da Vara de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, e condenou o Município réu "ao pagamento de R$5.045,84 a título de FGTS devido durante a contratualidade." Questiona o Ente público tal condenação asseverando, em suma, a incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que "o decisum diverge da orientação consolidada pelo STF e pelo TST quanto à natureza jurídico-administrativa do vínculo dos servidores comissionados, bem como ignora a ausência de base legal para o recolhimento do FGTS nessa hipótese." Assevera ainda que: A relação jurídica que vincula o servidor comissionado ao Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, não regida pela CLT, mas pelas normas constitucionais e administrativas pertinentes ao exercício de cargo em comissão. O STF, em sede de medida cautelar na ADI 3.395, fixou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum analisar demandas entre o Poder Público e seus agentes quando o vínculo é estatutário ou jurídico-administrativo. A matéria foi reiteradamente reafirmada em julgamentos posteriores, nos quais se consolidou que ocupantes de cargos em comissão não estabelecem vínculo celetista e que controvérsias sobre a validade, existência ou efeitos desse vínculo são de competência da Justiça Comum. O próprio TST, em alinhamento ao STF, tem aplicado de modo uniforme essa orientação, reconhecendo que não cabe à Justiça do Trabalho analisar pedidos de FGTS decorrentes de eventual nulidade ou questionamento de vínculo administrativo. …

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