Processo 0000872-97.2025.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000872-97.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c116ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a incidência da prescrição; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado. O valor condenatório é fixado em R$ 39.541,94, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo, e deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Deverá ainda a Acionada cumprir nos prazos e condições previstas no julgado, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de responder por multa cominatória (respondendo a 2ª Ré, subsidiariamente, pela astreinte): 1. Proceder às retificações de baixa do vínculo na CTPS do(a) Reclamante A presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos de FGTS da parte Autora. Destarte, assim que realizados os depósitos, o(a) agente responsável pela gestão do Fundo deve, à vista da presente sentença e do documento de identificação da parte Autora, permitir à esta o acesso imediato ao montante que se encontrar depositado na sua conta vinculada de FGTS, sob pena de vir a ser denunciado(a) pelo crime de desobediência à ordem judicial conforme previsto no art. 330 do Código Penal e arcar com multa de até 20% do valor da dívida da parte Reclamada pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC, art. 77, IV). Requerida a execução pela parte Demandante, a obrigação de pagar a dívida liquidada deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios devidos à parte reclamada não foram incluídos nos cálculos de liquidação neste momento. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 790,84, apuradas nas contas de liquidação. Observe-se que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.