Processo 0000872-98.2025.8.17.2100

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000872-98.2025.8.17.2100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000872-98.2025.8.17.2100 EXEQUENTE: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO(A): ALCIDES FERNANDES DE LIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Paraty Atacado e Distribuidora LTDA contra Alcides Fernandes de Lira, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda inicial buscava o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de confissão de dívida. Citado regularmente, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, o que ensejou a constituição do título executivo judicial de pleno direito e a consequente conversão do feito para a classe de cumprimento de sentença, conforme decisão de Id. 214634850. No curso do procedimento executivo, a parte exequente peticionou no Id. 230704108 informando que as partes formalizaram transação extrajudicial para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, juntou o correspondente Termo de Acordo no Id. 230704110 e noticiou o integral cumprimento da obrigação pelo executado, razão pela qual requereu a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A manifestação da parte exequente no Id. 230704108 é clara ao afirmar que o devedor honrou com o pagamento integral do débito objeto do acordo apresentado. No âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença, a satisfação integral da obrigação pelo devedor extingue o direito de crédito do credor, retirando o objeto da prestação jurisdicional executiva. Trata-se da hipótese clássica de extinção do feito pelo advento do pagamento, cuja previsão legal encontra-se expressamente esculpida no Código de Processo Civil. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais e informada a quitação da dívida pela própria credora, a homologação do pedido de extinção é a medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que o executado satisfez integralmente a obrigação contraída, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no termo de acordo acostado no Id. 230704110. Na ausência de disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver ( art 90, § 3º). Considerando que o pedido de extinção formulado pela exequente preclui logicamente o interesse em recorrer, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Dispense-se a certificação formal do trânsito. Proceda-se às baixas de estilo no Sistema PJe e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. ABREU E LIMA, 4 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito

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