Processo 0000873-12.2025.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000873-12.2025.5.09.0660
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000873-12.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: KAREN DELLA COLETTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c6b01 proferida nos autos. AP 0000873-12.2025.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. KAREN DELLA COLETTA ANTONIO DILSON PICOLO FILHO (PR30484) JOAO CANDIDO AVILA JUNIOR (PR21041) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LETICIA NAMI SUZUKI TOLOTTI (PR68817) LUCIANO GUIMARAES PIAZZETTA (PR34085)   RECURSO DE: KAREN DELLA COLETTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 77c4c74; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 250238f). Representação processual regular (Id 4a55f0d). Preparo inexigível (Id 61c9479).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. A Exequente postula que seja determinado o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000207-26.2016.5.09.0660. Aduz que a transação deve ser interpretada restritivamente e que a renúncia a direitos de uma ação coletiva em um acordo individual exige manifestação inequívoca, não bastando uma cláusula de quitação geral. Sustenta que a cláusula prevista no acordo individual possui redação genérica e não equivale à renúncia específica ao título executivo já formado, tampouco autoriza a extinção integral do cumprimento da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Argumenta que "se não há identidade subjetiva apta a configurar coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva, a consequência jurídica adequada não poderia ser a extinção integral da execução coletiva, mas, quando muito, a apuração de eventual abatimento de valores pagos sob o mesmo título, para evitar duplicidade de pagamento". Defende ser inaplicável ao caso a OJ 132 da SDI-I do TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de ajuizamento de nova reclamação trabalhista individual para rediscutir parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Ressalta que "ao extinguir a execução com base em cláusula genérica de acordo individual, o acórdão recorrido restringiu indevidamente o acesso da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, frustrando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente". Argumenta, por fim, que o título executivo foi formado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, devendo ser respeitada a eficácia da substituição processual sindical. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob…

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