Processo 0000873-13.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0000873-13.2026.5.11.0016 AUTOR: SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS RÉU: SOARES E SILVA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdca72b proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA postulada por SIND TRAB EMP TRA ESP TURFRE LO CA VAL INTER DE MANAUS nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de SOARES E SILVA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LIMITADA, de BOARDTEC DO BRASIL LTDA GIDEL, de MM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, de MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, de AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, de KORETECH EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA, de REFINARIA DE MANAUS S.A e de ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A. O reclamante afirma que os empregados substituídos mantiveram vínculo empregatício até novembro de 2025, quando repentinamente seus contratos de trabalho foram rescindidos sem pagamento das verbas rescisórias e sem anotação do encerramento do vínculo em CTPS. Requer a concessão de medida cautelar incidental de urgência para que este juízo determine o bloqueio imediato de ativos financeiros da reclamada e de seus sócios, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante suficiente à garantia do juízo, a restrição de circulação, de transferência e de alienação de veículos da reclamada, a declaração de indisponibilidade de bens móveis e imóveis. Alternativamente, pede que se dada ordem para que a reclamada deposite em juízo o valor integral ou parcial dos valores estimados das verbas rescisórias devidas. Pleiteia a fixação de multa diária pelo descumprimento das medidas e que haja a ordem de baixa da CTPS dos substituídos processuais. Examina-se. O art. 301 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante juntou CTPS Digital de ATAIDE AZEVEDO DE SOUZA (fls.35-39), de GILMAR SILVA DE OLIVEIRA (fl.46)x, de PAULO JOSÉ GOMES DA FONSECA (fls. 56-57), de HARLEN DA SILVA PINHEIRO (fls. 63-66) e de DENIS DE MORAES BARRETO (fls. 79-80). Somente as carteiras de trabalho dos empregados GILMAR e DENIS estão com contrato de trabalho encerrado com a reclamada. Não há outros elementos que provem que houve o encerramento do contrato de trabalho dos demais substituídos. Além disso, o único elemento de dilapidação patrimonial apresentado pelo autor é uma autorização de transferência de propriedade de veículo. Esse documento não é capaz de comprovar a insolvência deliberada da reclamada. A modalidade de encerramento do contrato de trabalho e a quitação das verbas rescisórias é matéria de prova e exige o contraditório a ampla defesa. Do exposto, não se configurando os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória…
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