Processo 0000873-13.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000873-13.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA BORGES DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos LUIZ FERNANDO PEREIRA BORGES propôs demanda em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE). Postula o autor o ressarcimento de valores pagos por produto defeituoso e pelo respectivo frete de devolução, além de indenização por danos morais. Alega que, após devolver o bem, a ré creditou o reembolso em sua conta virtual, mas retirou o valor imediatamente no mesmo instante. Em defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora de vendas. No mérito, afirmou que o reembolso foi devidamente processado e que não praticou ato ilícito. Em audiência (id 238471710), as partes não chegaram a acordo e o autor reafirmou que permanece sem o dinheiro e sem o produto. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A empresa ré integra a cadeia de fornecimento na qualidade de marketplace, auferindo lucro com a intermediação e gerindo a plataforma de pagamentos. Sua responsabilidade é solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor. Os documentos acostados pelo autor nos ids 231171088 e 231171089 comprovam o pagamento de R$ 107,43 e a posterior devolução do objeto ao vendedor. A prova apresentada pela ré no id 238210667, pág. 5 é determinante para o julgamento. O documento revela que o valor creditado foi objeto de um débito imediato sob a rubrica "Troca de Carregador", confirmando a tese autoral de que o dinheiro não ficou disponível. O extrato revela que houve um crédito de R$ 85,00 no mesmo minuto, um débito de igual valor. Ainda, os vídeos ids 231171086 e 231171087 acostados pelo autor, os quais demonstram a abertura de protocolos após a data do extrato apresentado pela demandada indicando tentativas de reembolso sem sucesso, bem como o extrato da conta do autor. Ainda, a alegação autoral feita em audiência que o reembolso não foi efetivamente disponibilizado ao consumidor por falha no sistema da ré. É obrigação do fornecedor garantir a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor quando o produto é devolvido por vício ou dentro do prazo de arrependimento. O prejuízo material engloba o valor do produto, ficando afastado o custo do frete visto que não comprovado seu desembolso pelo autor. O valor total do dano material perfaz a quantia de R$ 107,43. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano derivado de descumprimento contratual. Não ficou demonstrada nos autos qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor ou sofrimento que justifique a reparação pecuniária extrapatrimonial. O mero transtorno por falha no reembolso, sem desdobramentos graves, não gera dever de indenizar por dano moral. Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO PEREIRA BORGES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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