Processo 0000873-16.2025.5.08.0118

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000873-16.2025.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000873-16.2025.5.08.0118 RECORRENTE: REINALDO GRUVIRA DE ABREU RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23fc12a proferida nos autos. ROT 0000873-16.2025.5.08.0118 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO GRUVIRA DE ABREU RAQUEL ARAÚJO FERNANDES GONÇALVES (PA25897) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id cfb6e68; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id fc6f921). Representação processual regular (Id 61ea9c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86f097b: R$ 18.985,37; Custas fixadas, id 86f097b: R$ 379,71; Condenação no acórdão, id c2e640f: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id c2e640f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 96bdc44: R$ 27.351,39; Custas processuais pagas no RR: idf182da6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.  A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, diante da invalidade dos cartões de ponto. Sustenta que os controles de jornada são válidos e contêm registros variáveis  (de entrada e saída), não havendo "registros britânicos". Ressalta que não há prova idônea apta a afastar a presunção de validade dos cartões de ponto, sendo que a prova testemunhal é inservível, porque frágil e com contradições. Alega que a existência pontual de marcações pré-assinaladas ocorreu de forma excepcional, em atividades externas, visando evitar prejuízos remuneratórios ao trabalhador.  Alega afronta do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, por ofensa à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois houve "A errônea aplicação do inciso III da Súmula nº 338 do TST". Aponta violação do art. 74, § 2º, da CLT, pois "constando a anotação prévia do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o ônus de demonstrar a concessão parcial ou a supressão total do descanso recai sobre o próprio empregado, e não sobre o empregador". Indica contrariedade à súmula nº 338, III, do TST, pois "os controles de jornada apresentam variação de horários de entrada e saída, não há que se falar em “horários britânicos”. Transcreve o seguinte trecho: "2.3.1 Das horas extras e intervalos intrajornada por invalidade dos Cartões de Ponto O recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto devido às marcações "britânicas" (pré-assinaladas), argumentando que tal prática desvirtua o controle de jornada e que a prova testemunhal deveria ter sido…

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