Processo 0000873-19.2023.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000873-19.2023.5.12.0039 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000873-19.2023.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. RELATÓRIO As partes interpõem agravo de petição contra os termos da decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os seus embargos à execução. O exequente requer afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, ao passo que o executado se insurge em relação à aplicação dos juros e correção monetária. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Juiz de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé sobre 2% do valor atualizado da causa, tendo em vista que o Sindicato deduziu pretensão sobre fato incontroverso nos autos, objetivando auferir ilegalmente verbas em nome da substituída, para o fundo de previdência complementar. Consta da sentença (id ee9854f): O autor se opõe aos cálculos de liquidação no tocante à apuração de valor a título de litigância de má-fé, sob os fundamentos apresentados no id. 1c3bc9f (fls. 1453/1454). Não obstante, as questões relativas à aplicação da multa em questão já foram resolvidas por este Juízo na decisão de id. ee9854f (fls. 1369/1371), refletindo a manifestação apresentada no id. 1c3bc9f (fls. 1453/1454), na verdade, mero inconformismo com a situação já analisada por este Juízo. Saliento, ademais, que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse levar o Juízo à conclusão diversa em relação ao ponto acima mencionado. Importa destacar, ainda, que não foi apontada pela parte autora qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo perito contábil, tendo, portanto, ocorrido a preclusão no aspecto. Diante do exposto, rejeito a insurgência. Nas razões recursais, o Sindicato-autor defende que a sua conduta "não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, as quais exigem a presença inequívoca de dolo, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade abusiva". Complementa que o equívoco relacionado à filiação previdenciária da substituída decorreu da ausência de informação específica no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que os documentos necessários à execução foram encaminhados individualmente pelos próprios substituídos, sendo absolutamente razoável que tenha havido presunção inicial quanto à vinculação à PREVI. Afirma que intimado a prestar esclarecimentos, diligenciou perante a trabalhadora, a qual informou estar vinculada à FUSESC, e que tal informação foi prontamente trazida aos autos,…
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