Processo 0000873-19.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000873-19.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000873-19.2025.5.18.0221 AUTOR: FABIO ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA RÉU: B F ANDERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35403d1 proferido nos autos. DESPACHO A Sra. WATILLA LEILA DE SOUSA (Id b5c6700) requereu sua habilitação como terceira interessada no presente feito, com pedido de tutela de urgência para reserva de créditos trabalhistas e valores de FGTS, e expedição de alvará judicial. Alega que foi casada com o Reclamante, FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, em sede de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Divórcio com Partilha de Bens (Processo nº 0001302-91.2024.8.27.2719), foi partilhado o patrimônio comum do casal. Sustenta que o acordo celebrado nesta ação trabalhista, no valor líquido de R$ 10.000,00, bem como os valores de FGTS possuem origem no vínculo empregatício mantido durante a constância do casamento, integrando o patrimônio comum.  Diante disso, requer a reserva de R$ 5.000,00, bem como de 50% dos valores de FGTS. O reclamante, em sua manifestação (Id c1c02a3), impugna o requerimento da terceira interessada. Argumenta, em preliminar, que os créditos trabalhistas existentes à época da dissolução conjugal já foram expressamente considerados e devidamente partilhados no processo de divórcio, conforme se verifica do documento de Id 116777, item 5.1. Ressalta que a Requerente teve ciência e participou da partilha desses créditos. Aduz que a pretensão busca rediscutir matéria já solucionada, o que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de crédito a ser partilhado, requer a dedução prévia dos honorários advocatícios contratuais. Analiso. Da análise dos argumentos e documentos, verifico que a Sra. Watilla Leila de Sousa fundamenta seu pedido na existência de um acordo de divórcio e partilha de bens, homologado judicialmente, que teria incluído os direitos trabalhistas decorrentes da presente reclamação. Contudo, o Reclamante contesta essa alegação, apresentando como prova, inclusive em sua petição de impugnação, o documento de Id 116777, item 5.1, que aponta que os créditos trabalhistas existentes à época da dissolução conjugal já foram expressamente considerados e partilhados. O acordo apresentado pelas partes prevê expressamente o valor recebido pelo reclamante e que este já havia sido levantado por ele mediante alvará judicial (#id:1167727): "5.1 Direitos provenientes de causa trabalhista correspondente a R$ 102.878,72 (cento de dois mil reais, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), que já foi depositados o alvará na conta do cônjuge varão;" Claramente, aqueles valores não são os mencionados aqui na presente ação, visto que tal quantia não foi depositada ao reclamante em qualquer momento e também não corresponde ao valor exato da causa (R$ 113.016,25).  Além disso, o valor do acordo da presente reclamação refere-se a um crédito líquido de R$ 10.000,00, que foi obtido em 08/07/2026, após a data do acordo de divórcio (homologado em 12/12/2024). Assim, o valor recebido pelo reclamante na presente ação é oriundo de pretensão que ainda não havia sido pleiteada, visto que a demanda foi distribuída em 01/07/2025, sobre vínculo de 28/10/2022 a 01/03/2025, ou seja, que iniciou na vigência do casamento (12/04/2019 a 12/12/2024).  A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados