Processo 0000873-21.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000873-21.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: CAROLINE COSTA CARVALHO RECLAMADO: LOJAS MILIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e720a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: Dispenso o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – Fundamentação: Do mérito Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por segurança jurídica e disciplina judiciária, a Tese Jurídica n.º 6 do e. TRT da 12ª Região, firmada em IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (tema 10), segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por decorrer de incidente de resolução de demandas repetitivas, trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Ressalvo, contudo, meu entendimento de que essa limitação não alcança os acréscimos legais, isto é, correção monetária e juros de mora. Da modalidade de ruptura contratual. A reclamante alega que a reclamada descumpriu obrigações contratuais e, por isso, sustenta a ocorrência de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora já havia apresentado pedido de demissão em 25/03/2025, que se afastou por motivo de saúde, retornou em 09/05/2025, passou por exame médico ocupacional e, após nova crise de saúde, não voltou a trabalhar, vindo depois a encaminhar notificação de rescisão indireta em 12/05/2025. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e pressupõe falta grave patronal suficientemente robusta para tornar insustentável a continuidade do vínculo, exatamente porque representa, em sentido material, a justa causa atribuída ao empregador. Resta incontroverso que a reclamante formalizou anteriormente um pedido de demissão, em 25/03/2025, com cumprimento do aviso-prévio até o dia 24/04/2025, afastando-se, no entanto, para tratamento de saúde, no decurso do aviso-prévio, de 17/04/2025 até 20/04/2025, e de 22/04/2025 até 06/05/2025. Ambas as partes reconhecem, ainda, que a parte autora, após passar pelo serviço médico da empresa, retorna ao labor a partir de 09/05/2025, data em que volta a passar mal ao final do expediente, o que leva a ré, diante da possibilidade de novo afastamento da autora para tratamento de saúde, a reconhecer a manutenção do vínculo de emprego, enquanto perdurasse a inaptidão da parte autora. Dessa forma, a partir de tal relato, não constato a prática, pela ré, quer de ato ilício, quer de violação contratual a ensejar na rescisão indireta do contrato. Muito pelo contrário, já que fica claro, da conduta da ré, sua tentativa de manter o vínculo de emprego com a autora para mantê-la sob o abrigo da proteção social enquanto perdurasse sua inaptidão para o trabalho. Não identifico, portanto, prova robusta de que a reclamada tenha praticado falta grave enquadrável no art. 483 da CLT. Os fatos narrados indicam controvérsia sobre o desligamento após afastamento médico, mas não revelam, com densidade suficiente, comportamento patronal apto a romper o vínculo por culpa do empregador. Por isso, rejeito o pedido de rescisão indireta. Rejeitada a rescisão indireta, reconheço que a relação contratual se encerra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.