Processo 0000873-21.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000873-21.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000873-21.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: CAROLINE COSTA CARVALHO RECLAMADO: LOJAS MILIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e720a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: Dispenso o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – Fundamentação: Do mérito Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por segurança jurídica e disciplina judiciária, a Tese Jurídica n.º 6 do e. TRT da 12ª Região, firmada em IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (tema 10), segundo a qual os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por decorrer de incidente de resolução de demandas repetitivas, trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Ressalvo, contudo, meu entendimento de que essa limitação não alcança os acréscimos legais, isto é, correção monetária e juros de mora. Da modalidade de ruptura contratual. A reclamante alega que a reclamada descumpriu obrigações contratuais e, por isso, sustenta a ocorrência de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora já havia apresentado pedido de demissão em 25/03/2025, que se afastou por motivo de saúde, retornou em 09/05/2025, passou por exame médico ocupacional e, após nova crise de saúde, não voltou a trabalhar, vindo depois a encaminhar notificação de rescisão indireta em 12/05/2025. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e pressupõe falta grave patronal suficientemente robusta para tornar insustentável a continuidade do vínculo, exatamente porque representa, em sentido material, a justa causa atribuída ao empregador. Resta incontroverso que a reclamante formalizou anteriormente um pedido de demissão, em 25/03/2025, com cumprimento do aviso-prévio até o dia 24/04/2025, afastando-se, no entanto, para tratamento de saúde, no decurso do aviso-prévio, de 17/04/2025 até 20/04/2025, e de 22/04/2025 até 06/05/2025. Ambas as partes reconhecem, ainda, que a parte autora, após passar pelo serviço médico da empresa, retorna ao labor a partir de 09/05/2025, data em que volta a passar mal ao final do expediente, o que leva a ré, diante da possibilidade de novo afastamento da autora para tratamento de saúde, a reconhecer a manutenção do vínculo de emprego, enquanto perdurasse a inaptidão da parte autora. Dessa forma, a partir de tal relato, não constato a prática, pela ré, quer de ato ilício, quer de violação contratual a ensejar na rescisão indireta do contrato. Muito pelo contrário, já que fica claro, da conduta da ré, sua tentativa de manter o vínculo de emprego com a autora para mantê-la sob o abrigo da proteção social enquanto perdurasse sua inaptidão para o trabalho. Não identifico, portanto, prova robusta de que a reclamada tenha praticado falta grave enquadrável no art. 483 da CLT. Os fatos narrados indicam controvérsia sobre o desligamento após afastamento médico, mas não revelam, com densidade suficiente, comportamento patronal apto a romper o vínculo por culpa do empregador. Por isso, rejeito o pedido de rescisão indireta. Rejeitada a rescisão indireta, reconheço que a relação contratual se encerra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados