Processo 0000873-22.2023.8.27.2732
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000873-22.2023.8.27.2732/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO DAS BUSCAS Ficam indeferidos os requerimentos de buscas nos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial (STJ - REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). DO LEILÃO Os automóveis penhorados e avaliados nos eventos 104 e 113 devem ser leiloados, já que a parte executada foi regularmente intimada da penhora e não comprovou nos autos o pagamento integral do débito. Ainda, verifica-se que da penhora realizada não foi embargada/impugnada, não havendo óbice para a realização da hasta pública. Assim, determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. determino a realização de leilão do bem penhorado , que se dará preferencialmente na modalidade presencial e eletrônica simultaneamente (art. 882 do CPC). Para participar do leilão eletrônico, deverá o interessado cadastrar-se previamente no sítio da internet do leiloeiro nomeado, que deverá ser informado por este nos autos; 2. nomeio leiloeiro oficial a sra. Lysia Moreira (G2 LEILÕES) . Intime-se a sra. leiloeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita o encargo e para que informe os dados pessoais; 2.1. no mesmo prazo, caso aceite o encargo, a sra. leiloeira deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as datas do leilão, expedir edital e confeccionar check list; 2.2. a publicação do edital é de responsabilidade do leiloeiro e a despesa de publicação é de responsabilidade do exequente; 2.3. após juntada, pela sra. leiloeira, do arquivo da publicação do edital com as despesas pagas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da despesa a sra. leiloeira; 3. intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação, apresentem objeção; 4. advirta-se a sra. leiloeira que o preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora. Em 2ª praça, a arrematação será deferida a quem oferecer o maior lance, exceto se a oferta for de preço vil, assim considerada a quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora. 5. a comissão da sra. leiloeira será paga nos seguintes moldes (art. 884, p.u., do CPC): a) na arrematação: a comissão corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; b) na adjudicação: a comissão corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo adjudicante; c) na remissão e/ou acordo: a comissão corresponderá a 22% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo executado. Caso trate-se de leilão de veículo e este tiver sido removido para o galpão do leiloeiro, a comissão em caso de arrematação corresponderá a 8% (oito por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; 5.1. só será devida a comissão da leiloeira Oficial, nas hipóteses das de adjudicação, remissão e/ou acordo, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 15 (quinze) dias contados da intimação…
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