Processo 0000873-24.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000873-24.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: ETIANE KELLY BASTOS BARBOSA RECLAMADO: ANDRADE & QUIRINO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177201b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de processo distribuído por dependência para esta Vara, em face da conexão com o processo 0000734-72.2026.5.07.0016. Por conseguinte, os processos devem ser reunidos, a fim de serem decididos simultaneamente. Exegese dos arts. 54, 55, caput e § 1º, e 58, do CPC/2015. Contudo, a tarefa de reunir processos eletrônicos no PJE/JT não se mostra de fácil execução. De fato, atualmente é inviável tecnicamente no sistema de processo eletrônico (PJE/JT), a associação de processos conexos/continentes para trâmite simultâneo e paralelo, o que tem forçado o juiz, em regra, a escolher um deles (o mais antigo) para a prática de todos os atos processuais, ficando o processo mais recente estagnado, mas acessível às partes e advogados para formulação de requerimentos, interposição de recursos etc. Tal limitação técnica é suficiente para gerar dificuldades e insegurança para partes, advogados, serventuários e juízes, dada a necessidade de verificação da tramitação e dos atos praticados em dois processos eletrônicos distintos, mas que, à luz da lei, "devem ser reunidos para decisão conjunta" (art. 55, § 1º, CPC/2015). Contudo, a matéria recebeu disciplinamento próprio com a edição da Resolução nº 188/2016, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região, que em seu art. 16 prescreve que: "Art. 16. Verificada a conexão entre Reclamação Trabalhista e Ação de Consignação em Pagamento, em que foi determinada a reunião dos feitos, o Juízo deverá providenciar a anexação dos documentos do processo mais novo nos autos do mais antigo e, ato contínuo, extinguir o mais novo, sem resolução do mérito, arquivando-o definitivamente, devendo o processo mais antigo tramitar com todos os documentos necessários à resolução de ambas as lides". A solução definida na mencionada Resolução facilita e assegura o acompanhamento dos atos processuais pelas partes e advogados (princípio da ampla defesa) e reduz a quantidade de atos praticados pela Secretaria da Vara (princípios da economia e celeridade processuais). Por óbvio, a extinção do processo mais novo não implicará em qualquer prejuízo para as partes, já que suas peças serão apenas trasladadas para o processo mais antigo, onde continuará seu trâmite normal, com observância do devido processo legal. Diante do exposto, e com amparo no dispositivo normativo acima transcrito e no art. 61, da Resolução CSJT nº 136/2014, determina-se o seguinte: a) o traslado de todas as peças deste processo para os autos digitais do processo nº 0000734-72.2026.5.07.0016, antecedido de certidão explicitando que a reunião se deu por força desta sentença; b) seja observado, quando do traslado, o disposto no art. 22, da Resolução CSJT nº 136/2014, quanto às informações relativas à "Descrição" e ao "Tipo do documento"; c) a verificação da necessidade de ajustes, retificações ou complementações na autuação do processo remanescente, em especial quanto ao cadastro de advogados e partes, prioridades, medidas de urgência e assuntos; e d) registro de "Lembrete" informando a reunião dos processos. Por consequência, a discussão da lide deste processo fica…
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