Processo 0000873-25.2024.5.23.0056

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000873-25.2024.5.23.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000873-25.2024.5.23.0056 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES MATOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000873-25.2024.5.23.0056 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado em face de sentença de procedência do pedido de pagamento de verba de representação, por entender configurada violação ao princípio da isonomia, devido à ausência de critérios objetivos para o pagamento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o reclamante comprovou o tratamento desigual em relação aos paradigmas indicados, de modo a justificar o pagamento da verba de representação com base no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isonomia salarial, prevista na Constituição Federal e na CLT, veda a discriminação salarial e exige a demonstração de identidade de funções para sua aplicação. 4. A existência de verba paga pelo empregador a determinados funcionários, sem especificação de critérios em regulamentação, não caracteriza, por si só, desrespeito ao princípio da isonomia, caso não evidenciado tratamento desigual entre iguais. 5. Cabia ao reclamante comprovar a ocorrência de ato discriminatório, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. O reclamante não comprovou que exerceu as mesmas funções dos paradigmas que recebiam a verba de representação, uma vez que as funções eram distintas (Gerente PAB/PAA, Gerente de Agência vs. Gerente Comercial III, Gerente, Supervisor Administrativo, Gerente Comercial I). 7. A prova oral não confirmou a existência de tratamento discriminatório. 8. Não se evidencia nos autos histórico funcional do reclamante compatível com os paradigmas, tampouco que laborou na mesma localidade e agência, de forma contemporânea, e que atendiam clientes com o mesmo perfil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a aplicação do princípio da isonomia salarial e o reconhecimento do direito à verba de representação, é imprescindível que o trabalhador comprove a identidade de funções com os paradigmas e a existência de tratamento desigual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 7º, XXX; CLT, arts. 461 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10185-16.2021.5.03.0176; TRT da 23ª Região, Processo: 0000231-22.2024.5.23.0066; TRT da 23ª Região, Processo: 0000483-20.2024.5.23.0003; TRT da 23ª Região, Processo: 0000401-05.2023.5.23.0009. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES MATOS

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