Processo 0000873-26.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000873-26.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000873-26.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ad843 proferida nos autos. ROT 0000873-26.2025.5.09.0041 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR FABIO FERNANDES LEONARDO (PR35102) Recorrente:   Advogado(s):   2. VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA JULIA LANDARIN LOPES DE AMORIM (PR117768) SABRINA NAVARRO VELOSO KOSMA (PR109009) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido:   Advogado(s):   GREEN VILLAGE PARK CONDOMINIUM VALDEMAR WAGNER JUNIOR (PR31015) Recorrido:   Advogado(s):   VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA JULIA LANDARIN LOPES DE AMORIM (PR117768) SABRINA NAVARRO VELOSO KOSMA (PR109009) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR FABIO FERNANDES LEONARDO (PR35102)   RECURSO DE: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR O Autor pede a juntada de documento novo (CCT). Nos limites da competência desta Vice-presidência, que se restringe à análise da presença dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos de Revista, não lhe incumbe a análise de documentos juntados nesta fase processual, sob a alegação de se tratar de fato novo. Nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e0ee5ac; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 7efd77c). Representação processual regular (Id 25da830). Preparo inexigível (Id 18862ad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, XII, XIV, XXIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. O Autor alega que a decisão recorrida interpretou de forma extensiva e indevida a norma coletiva ao equiparar condomínios residenciais a residências unifamiliares, ignorando a necessidade de uma exegese restritiva da cláusula em questão. Sustenta que o rol de postos para aplicação do piso salarial reduzido é taxativo e não abrange o local onde prestava serviços, o que violaria a autonomia coletiva e o princípio da norma mais favorável. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o enquadramento no piso salarial superior da categoria, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, além da anotação da CTPS.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se vê, a cláusula terceira estipula que o piso salarial do vigilante que atua "exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros comerciais e construtoras e empreendimentos imobiliários" é inferior ao do vigilante que atua em locais diferentes destes. A norma coletiva, ao utilizar o termo "residências" sem ressalvas ou distinções específicas, abrange, de forma genérica, todos os tipos de moradias, incluindo condomínios residenciais. A inclusão de "centros comerciais" na mesma cláusula…

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