Processo 0000873-28.2023.8.27.2730

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000873-28.2023.8.27.2730
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000873-28.2023.8.27.2730/TO AUTOR : GLAUCIENE ELEEN ROSA ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL ALENCAR RODRIGUES (OAB GO067935) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB GO045728) SENTENÇA O relatório é prescindível.  Decido. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, dentre elas as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao de quarenta vezes o salário mínimo. No caso, a parte autora pretende adjudicar compulsoriamente imóvel avaliado em mais de trinta mil reais, no ano de 2007, e localizado no município de Aparecida de Goiânia/GO. Portanto, a) considerando a atualização de mercado, evidente que o imóvel ultrapassa o valor de quarenta salários-mínimos, teto para a competência dos juizados especiais cíveis, ainda mais quando somado ao pedido de valor de danos morais; b) a competência absoluta é do local do imóvel, pois se trata de ação fundada em direito real; c) o procedimento é especial e incompatível com o rito dos juizados especiais. Nesse contexto, a presente ação deve ser extinta, nos termos do art. 51, II c/c §1º, da Lei n. 9.099/95, por não ser admissível no procedimento dos juizados especiais cíveis, dispensando-se a intimação prévia das partes. Dispositivo Ante o exposto,  julgo a presente ação extinta , sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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