Processo 0000873-39.2025.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000873-39.2025.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000873-39.2025.5.17.0191 RECORRENTE: WESLEY SUIM TONINI E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e21a83b proferida nos autos. ROT 0000873-39.2025.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY SUIM TONINI ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) LAISLA BIAZATTI PICOLI (ES42391) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) Recorrido:   Advogado(s):   WESLEY SUIM TONINI ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) LAISLA BIAZATTI PICOLI (ES42391)   RECURSO DE: WESLEY SUIM TONINI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 9a4a779; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id 42266fb). Regular a representação processual (Id 713f29c). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id e9afead,a3aa613.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Sustenta que o acórdão violou o artigo 511, §3º da CLT, ao afastar a aplicação das Convenções Coletivas, pois o recorrente pertence a categoria diferenciada como condutor socorrista, cujo enquadramento sindical não se submete à atividade preponderante da empresa.   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese integral adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Argumenta Sustenta que o acórdão contrariou os arts. 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT, e o art. 7º, XIII, da CF, ao validar o regime 12x36 mesmo com a prestação habitual de horas extras. Alega que a jurisprudência do TST descaracteriza o regime nessas situações. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a escala praticada pelo reclamante estava autorizada pela norma coletiva, bem como não havia a prestação de horas extras habituais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do…

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