Processo 0000873-45.2026.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000873-45.2026.5.18.0007 AUTOR: CARLOS ROBERTO GIMENES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4d638 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 13/08/2026, às 10:00, na modalidade PRESENCIAL, perante a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 3º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 4º andar, Setor Bueno, Goiânia). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), trazendo as suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825, no caso de processos que tramitam pelo rito ordinário ou art. 852-H, §2º, da CLT, para reclamatórias do rito sumaríssimo. Após iniciada a audiência o juízo concederá o prazo máximo de 10 minutos, a contar do horário para o qual a audiência foi designada, para que todos os participantes estejam presentes. Após o referido prazo, serão considerados ausentes os participantes, mesmo que ingressem posteriormente. A parte que solicitar a intimação de testemunhas pelo juízo, deverá arrolar os indicados, com suas respectivas qualificações, em até cinco dias úteis antes da audiência. Eventual necessidade de oitiva de testemunha por carta precatória deverá ser requerida pelo menos dez dias úteis antes da data da audiência, sob pela de preclusão. Esclareço que a opção do juízo pela modalidade presencial tem apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente…
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