Processo 0000873-47.2024.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000873-47.2024.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000873-47.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: ANTONIO FABIANO FERREIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: A & D COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a556cdf proferido nos autos. DESPACHO   Conclusos os autos para apreciação da petição de ID 764179f apresentada pela executada, na qual aponta erro material na decisão homologatória de ID 620b3a9. Assiste razão à peticionária. Compulsando os termos da fundamentação e do dispositivo da referida decisão, verifica-se que este Juízo incorreu em evidente equívoco aritmético ao lançar em duplicidade a dedução a título de FGTS, discriminando separadamente "Recolhimento do FGTS em conta vinculada: R$ 3.779,17" e "Depósito de FGTS + Multa de 40%: R$ 3.779,17", quando se trata da mesma obrigação jurídica de recolhimento sob a ótica dos cálculos atualizados de ID e3865e2. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, os erros materiais e as inconsistências de cálculo podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dessa forma, a retificação do dispositivo homologatório é medida que se impõe para restabelecer a exatidão matemática do julgado e evitar o enriquecimento sem causa.  Da Retificação dos Parâmetros de Destinação dos Valores Bloqueados Sanando o erro material verificado na decisão de ID 620b3a9, fixam-se os parâmetros reais e definitivos para destinação dos recursos constritos no importe total de R$ 9.311,11 (ID 66bbca1): FGTS em conta vinculada (período clandestino e em atraso): R$ 3.779,17; Contribuição Previdenciária (INSS): R$ 693,19; Custas Processuais de Conhecimento: R$ 316,56; Honorários Advocatícios Totais (contratuais de 20% e sucumbenciais de 10%): R$ 2.776,37. A somatória das obrigações descritas perfaz o montante exato de R$ 7.565,29 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Por conseguinte, resta evidenciada a existência de saldo remanescente em favor da executada no importe de R$ 1.745,82 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), resultante da subtração entre o valor bloqueado (R$ 9.311,11) e o total das deduções homologadas (R$ 7.565,29). Das Determinações de Cumprimento e Expedição de Guias/Alvarás Isto posto, DECIDO: a) ACOLHER a manifestação de ID 764179f para retificar a decisão de ID 620b3a9, expurgando a duplicidade no lançamento da rubrica do FGTS, restabelecendo o valor total da retenção em R$ 7.565,29 e reconhecendo o saldo remanescente de R$ 1.745,82 em favor da executada; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata expedição dos alvarás judiciais e ordens de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada, observando rigorosamente as seguintes destinações e dados bancários já informados nos autos: Ao patrono do reclamante (Carvalho Caminha Advocacia - CNPJ 26.260.617/0001-30): Transferência do valor de R$ 2.776,37 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), correspondente à totalidade dos honorários contratuais e sucumbenciais; Ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Transferência do valor de R$ 3.779,17 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) para a conta vinculada do reclamante , servindo a presente…

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