Processo 0000873-58.2024.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000873-58.2024.5.17.0002 RECLAMANTE: SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO PARK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c15ce proferido nos autos. DECISÃO O exequente requer seja reconhecida a existência de grupo econômico formado pela empresa executada e FOOD PARK ITAPARICA LTDA para direcionamento da execução, de forma solidária, contra esta última. Aduz que a ré confessou que referida empresa atua no mesmo ramo de empreendimento, que a administração de ambas é centralizada e que há comunhão de interesses e integração operacional. O RE 1387795, Tema 1232 de Repercussão Geral, foi julgado em sessão virtual no período de 03/10/2025 a 10/10/2025, cuja ata foi publicada em 20/10/2025, com a fixação de tese, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, por não observado o item 2 acima, indefiro o requerimento do exequente. Prossiga-se com o IDPJ já instaurado. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica intimado o exequente, por seu advogado. VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA ROSA SAMPAIO DOS SANTOS
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