Processo 0000873-58.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000873-58.2025.5.06.0122 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: THIAGO LUIZ DOS SANTOS LUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195632a proferida nos autos. ROT 0000873-58.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): THIAGO LUIZ DOS SANTOS LUNA DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO (PE56333) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 6f15e86; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id ddf48f3). Representação processual regular (Id feb575a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e0464f : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 5e0464f : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f9527e , 96dc3f6, 69804b8, 36360d9 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1b7398c, 4029fb1; Depósito recursal recolhido no RR, id b27e339, 635e232, a534cad, 0e14cba : R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Alegação(ões): DA PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT. - violação da(o) artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 8ac8fcd: "No ponto, assim se pronunciou o Juízo a quo: "O reclamante pleiteia o reconhecimento da aplicação das convenções coletivas firmadas pelo SINTTEL/PE, com o pagamento dos direitos nelas previstos. A reclamada sustenta a inaplicabilidade dessas convenções e defende a validade dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos. Nos termos do art. 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador. A reclamada atua no setor de serviços de telecomunicações, atividade abrangida pela representação sindical indicada pelo reclamante. A controvérsia central reside na pretensão empresarial de fazer prevalecer acordos coletivos celebrados diretamente com os empregados, em detrimento das convenções coletivas juntadas pelo reclamante. A negociação coletiva, todavia, exige participação sindical, nos termos do art. 8º, VI, da Constituição Federal. A possibilidade excepcional de negociação direta com empregados, prevista no art. 617 da CLT, não pode ser utilizada como mecanismo ordinário para afastar a representação sindical da categoria. A recusa a firmar instrumento por discordância de conteúdo não se confunde com recusa injustificada à negociação. No caso, a reclamada não demonstrou hipótese excepcional apta a legitimar a substituição da entidade sindical por negociação direta com empregados, nem comprovou regularidade suficiente para afastar a incidência das convenções coletivas da categoria profissional. Dessa forma, reputam-se aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas firmadas pelo SINTTEL/PE, observados os períodos…
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